Seção III
Do Recebimento e Doação de Presentes e Brindes
Art. 25. Os servidores da SUHAB não devem receber presentes, refeições,
transporte, hospedagem, serviços, diversões ou quaisquer benefícios de
cunho pessoal, exceto em ocasiões cerimoniais, quando estejam
representando a SUHAB, ou quando a sua não admissão possa lesar o
exercício de suas atividades na Autarquia.
§ 1º É lícito o recebimento de brindes:
I – que, por sua natureza, sejam desprovidos de valor comercial ou
distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por
ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural;
II – cuja distribuição tenha periodicidade não inferior a doze meses e possua caráter geral, não se destinando, portanto, a agraciar exclusivamente um determinado colaborador;
III – cujo valor unitário não ultrapasse o fixado pela Resolução nº 3 de 23 de novembro de 2000 da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, que é de R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º É admitido aos servidores da SUHAB a participação em almoços, jantares ou ocasiões similares, com parceiros, potenciais parceiros ou seus
representantes, desde que se abstenha de ter suas despesas por eles pagas, arcando com o que for gasto em suas refeições.